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JUSTIÇA: TCU mantém condenação de Valdeci Cavalcante

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Por unanimidade o Tribunal de Contas da União (TCU) confirmou a condenação de 2020 que considerou irregulares as contas do Sesc Piauí no exercício de 2008, comandado à época por Francisco Valdeci de Souza Cavalcante.

O empresário ingressou com embargos de declaração com o objetivo de mudar decisão no tribunal. Mas, sofreu outro revés no TCU que manteve a decisão – reforçando a condenação de irregularidades identificadas, tais como o direcionamento de licitação, dispensa irregular de licitação, fragilidade na transparência de processos seletivos realizados no SESC-PI. Valdeci foi condenado por descumprir determinações do próprio TCU e vai ter que pagar multa de 5 mil reais aos cofres públicos.

O recurso de reconsideração havia sido relatado pela ministra Ana Arraes, que julgou irregulares as contas dos embargantes, com aplicação de multa individual, em decorrência de irregularidades identificadas em certames licitatórios, tais como direcionamento de licitação, descumprimento de determinações anteriores do TCU e fracionamento de despesas.

Os embargantes alegaram “omissão concernente à ausência de competência desta Corte de Contas para sindicar processos de compras do ‘Sistema S’, visto que estranhos às finalidades precípuas do Sesc-PI, tendo em vista a natureza de pessoa jurídica de direito privado que lhe é inerente. Nesse passo, o TCU só poderia atuar no controle finalístico dessas entidades. A jurisprudência do STF e do TRF-1ª Região”, destacou o relator Antonio Anastasia em seu voto.

“Não vejo como prosperar os argumentos dos embargantes, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas em face dos limites e do alcance do controle externo de Estado exercido pelo TCU sobre as entidades do ‘Sistema S’”, sustentou o relator.

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Isso porque, embora seja “certo que essas entidades, pessoas jurídicas de direito privado, estão desobrigadas da regra constitucional do concurso público ou de observar as regras o Estatuto de Licitações, seja a Lei 8.666/1993 ou a novel Lei 14.133/2021”, segundo Anastasia, “isso não os desvincula, entretanto, da observância dos princípios gerais de licitação, bem como dos respectivos normativos de compras e contratações, que no caso em análise são a Resolução Sesc nº 1.102/2006 (aquisições) e a Resolução Sesc nº 1.089/2005 (processos seletivos), aderência essa perfeitamente sindicável por este Tribunal, dentro de suas atribuições constitucionais”.

O ministro do TCU declinou várias decisões do Supremo Tribunal Federal para corroborar seu entendimento diante dos embargos declaratórios.

“No âmbito desta Corte de Contas, o entendimento majoritário segue na mesma trilha, fundada na natureza parafiscal dos recursos arrecadados pelas entidades do Sistema S. Diversos arestos do TCU reafirmam o controle externo finalístico dessas entidades, ao passo que delimitam a abrangência e o escopo dessas avaliações, as quais incluem, por certo, a análise de aderência de suas licitações e contratações aos normativos e princípios aplicáveis”, acresceu, declinando também entendimentos anteriores do TCU.

Antonio Anastaia destacou ainda que no caso concreto, “vertido nos autos, os prepostos do Sesc-PI foram apenados com multa em razão de descumprimento do subitem 6.2.2 do Acórdão 4.438/2008—TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Sherman, para que a entidade planejasse suas despesas anuais com vistas a evitar fracionamento de despesas que poderiam caracterizar fuga à apropriada modalidade licitatória, além de vícios na repetição de fornecedores, quadro societário das empresas com sócios em comum a indicar ausência de disputa (empresa Conservice), além de dispensas indevidas de licitação, em violação às Resoluções 1.089/2005 e 1.102/2006 do Sesc, com reflexos nestas Contas Ordinárias do exercício de 2008”.

Votou então pela rejeição dos embargos, sendo seguido pelos seus pares integrantes da 2ª Câmara da Corte de Contas.

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Fonte: Com informações: https://180graus.com 

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