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2 anos agoon
Evanice Gomes
Um consumidor de João Pessoa com esclerose múltipla conseguiu, na Justiça da Paraíba (2ª Vara Cível), o direito a receber o medicamento Lemtrada, necessário para o tratamento da enfermidade, junto a um plano de saúde que opera na Capital. O paciente acionou a Promotoria de Defesa do Consumidor da Capital do Ministério Público da Paraíba, que entrou com Ação Civil Pública. O Procon-JP alerta aos usuários de planos de saúde que, caso algum tratamento seja negado, acionem os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça para requerer o procedimento, já que o deferimento desta ação abre precedente para todos.
A Ação Civil Pública, que foi deferida com Medida Cautelar de Urgência (cumprimento em 72 horas), está embasada em um dos direitos fundamentais, que é proteção à vida, com a decisão judicial trazendo textualmente o artigo 5º da Constituição Federal e enfatizando “o direito à vida, e vida digna. Direito constitucionalmente garantido à saúde e o bem maior em sua expectativa de vida”. O mesmo teor também está previsto no Inciso I do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação ao direito ao tratamento com o medicamento específico previsto (Lemtrada), a Ação aponta que a providência jurisdicional definitiva é necessária já que existe o perigo de dano irreparável ao requerente, de acordo com laudo médico apresentado, evidenciando que já foram tentados diversos medicamentos, porém ficou demonstrado ser o Lemtrada o mais indicado para o grave problema de saúde do paciente, representando uma chance real de sobrevida.
A justificativa apresentada pela defesa do plano de saúde para a negação do tratamento consiste em o mesmo não ser coberto devido às exclusões dispostas no rol de procedimentos da Agência de Saúde Complementar (ANS).
De acordo com texto da decisão judicial, o argumento não é suficiente para afastar a cobertura, pois tal conduta contraria a boa fé do consumidor, uma vez que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica. Dessa forma, tal conduta ameaça o próprio objetivo do contrato, que é o fornecimento do serviço de saúde, o que implica em desequilíbrio contratual.
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FONTE – SECOM JOÃO PESSOA
FOTO – ARQUIVO SECOM
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