Paraíba
Relatório do TCE-PB aponta redução na aplicação do Fundeb
Despesas com a remuneração dos profissionais de educação não acompanharam a evolução da receita, e houve uma redução de 75,14% em 2019 para 64,45% em 2021.
Despesas com a remuneração dos profissionais de educação não acompanharam a evolução da receita, e houve uma redução de 75,14% em 2019 para 64,45% em 2021.
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3 anos agoon
Um segundo relatório da Auditoria Temática sobre o “Novo Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica” (Lei 14.113/20), realizado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) para analisar as despesas no âmbito dos municípios paraibanos, constatou que as receitas cresceram em R$ 625,25 milhões, o que representa um crescimento de 38,24% nos anos de 2020 e 2021. No entanto, em contrapartida, percebeu-se que as despesas com a remuneração dos profissionais de educação não acompanharam a evolução da receita, e houve uma redução de 75,14% em 2019 para 64,45% em 2021.
O presidente do TCE-PB, conselheiro Fernando Rodrigues Catão, revelou que cem municípios apresentaram elevado risco de não atingimento do percentual mínimo de 70% ao final de 2021, em remuneração dos profissionais da educação básica, e apenas 39 dos que apresentaram percentuais satisfatórios para aplicação estão dentro dos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme mostrou o conselheiro, o relatório aponta que as despesas com recursos do Fundeb até o final de outubro de 2021 apresentavam um crescimento de 17%, quando comparadas a período equivalente em 2020, reportando um saldo com recursos do Fundeb no montante de R$ 512,22 milhões.
O presidente garantiu que as ações de acompanhamento da gestão dos recursos do Fundeb devem ser continuadas em 2022 pelo Tribunal de Contas do Estado, visando a dar efetividade à fiscalização e ao controle conforme estabelecido pela própria lei do fundo.
A Lei nº 14.113/20 dispôs, em seu art.26, a aplicação não inferior a 70% dos recursos anuais totais do novo Fundeb, excluindo-se a complementação – VAAR, no pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Por sua vez, o artigo 61 da referida norma ampliou o leque de profissionais que poderiam ser remunerados com a parcela dos 70% supracitados, os quais seriam aqueles elencados no art. 61 da Lei nº 9.394/96, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/19.
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